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Projeto de Lei na CCJ do Senado

Projeto de Lei que dispõe sobre o rito da assembleia geral de credores que delibera o plano de recuperação judicial

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) de autoria do Senador Alvaro Dias que acrescenta o art. 37-A na Lei 11.101/2005.

As Assembleias Gerais de Credores têm sido focos de dúvidas e embates acalorados pela inexistência de um rito previsto em lei que permita a colheita da vontade assemblear, que por natureza é difusa, dividida entre classes díspares de credores e trabalhadores, cada qual com interesses divergentes dentro de um processo de recuperação judicial.

A Lei 11.101/2005 tem como objetivo máximo, insculpido em seu art. 47, "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."

Contudo, tal desiderato só pode ser alcançado se  efetivamente houver negociação e busca de solução que contemple de forma representativa a vontade da maioria.
A apresentação de um plano que, de uma única vez, atenda a interesses tão divergentes parece ser impossível, sendo necessário um procedimento para que haja uma construção conjunta da melhor solução, e essa solução precisa passar pela negociação e modificação, de forma que todos os credores opinem e proponham modificações dentro da cota de sacrificio que cada um está disposto a aceitar para evitar a falência de empreendimentos que ainda podem ser viáveis.
A lacuna da lei tem deixado ao administrador judicial, a quem compete presidir a assembléia geral de credores, um leque muito grande de dúvidas na condução dos trabalhos, que muitas vezes culminam em ferimento a direitos de terceiros e da própria empresa recuperanda, levando muitas vezes ao Poder Judiciário a resolução de um novo conflito, que deveria, em tese, ter sido resolvido durante o ato coletivo, representativo e democrático.

O Projeto de Lei prevê a igualdade de tempo para manifestação das três classes de credores, assim como a ordem de votação, ao estabelecer a seguinte redação:

"Art. 37-A. Nas deliberações sobre o plano de recuperação
judicial:
I – as classes de credores referidas no art. 41 disporão do
mesmo tempo para se manifestar durante a discussão da
matéria;
II – ao final da discussão, serão formalizadas as propostas
de aprovação, modificação ou rejeição do plano de
recuperação judicial;
III – votarão em sequência, por ordem alfabética:
a) os titulares de créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
b) os titulares de créditos quirografários, com privilégio
especial, com privilégio geral ou subordinados; e
c) os titulares de créditos com garantia real."